Na manhã dessa segunda feira, 09 de agosto de 2021, foi ao ar mais um Programa Assistência em Foco, com a participação da Coordenadora do CRAS-Viçosa/RN, Antonia Goreti e do Psicólogo, Douglas Vasconcelos, trazendo mais informações alusivas ao AGOSTO LILÁS com ênfase na Lei Maria da Penha sancionada em 7 de agosto de 2006, a qual surgiu da necessidade de inibir os casos de violência doméstica no Brasil. O nome foi escolhido em homenagem à farmacêutica cearense Maria da Penha Maia Fernandes, que sofreu agressões do ex-marido por 23 anos e ficou paraplégica após uma tentativa de assassinato. O julgamento de seu caso demorou justamente por falta de uma legislação que atendesse claramente os crimes contra a mulher. Hoje, a lei 11.340/2006 considera o crime de violência doméstica e familiar contra a mulher como sendo “qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial”.
COMO POSSO DENUNCIAR UM CASO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA? A denúncia de violência contra a mulher pode ser feita em delegacias e órgãos especializados, onde a vítima procura amparo e proteção. O Ligue 180, central de atendimento à mulher, funciona 24 horas por dia, é gratuito e confidencial. O canal recebe as denúncias e esclarece dúvidas sobre os diferentes tipos de violência aos quais as mulheres estão sujeitas. As manifestações também são recebidas por e-mail, no endereço ligue180@spm.gov.br.
Vale ressaltar que se a vítima não registrar ocorrência, vizinhos, amigos, parentes ou desconhecidos, que tenham presenciado a agressão sofrida pela mulher também podem utilizar o Ligue 180 ou ir a uma delegacia para denunciar uma agressão que tenham presenciado. O autor da denúncia pode ser ainda o Ministério Público. Após mudanças recentes na Lei, a investigação não pode mais ser interrompida, ainda que a vítima desista da ação.
CASOS DE AMEAÇA TAMBÉM PODEM SER DENUNCIADOS? Dados do Ligue 180 mostram que, além da física, a violência psicológica é uma das mais frequentes. Mesmo quando não há a agressão propriamente dita, as ameaças já caracterizam crime (art. 147, Código Penal). Também nesses casos, as mulheres podem procurar o atendimento telefônico para realizar as denúncias ou buscar informações acerca dos seus direitos e da legislação aplicável.
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