terça-feira, 10 de novembro de 2015

Novos procedimentos para distribuição do leite no RN.



Governo do Estado publica as normas para distribuição do leite  no diário oficial,  edição do dia 06 de novembro.

RESOLUÇÃO Nº 002, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2015 (Publicada no D.O.E de 06/11/2015)

O COMITÊ GESTOR DO PROGRAMA LEITE POTIGUAR, previsto pelo art. 24 do Decreto nº 25.447, de 19 de agosto de 2015, no exercício das atribuições que lhe confere o art. 25, do referido Decreto, resolve:

Art. 1º - Normatizar os procedimentos de seleção de participantes consumidores do Programa Leite Potiguar- PLP na forma do Anexo.
Nathalie Medeiros de Azevedo Representante da Secretaria de Estado do Trabalho, da Habitação e da Assistência Social - Sethas
Eribaldo Cabral de Vasconcelos Representante da Secretaria de Estado da Agricultura, da Pecuária e da Pesca - SAPE
Cesar José de Oliveira Representante do Instituto de Assistência Técnica e Extensão Rural do Rio Grande do Norte – EMATER-RN
ANEXO À RESOLUÇÃO CGPLP Nº 002, DE 04/11/2015
Conforme estabelece o Decreto N° 25.447, de 19 de agosto de 2015, Seção III, artigo 14, parágrafo primeiro, os critérios para seleção dos participantes consumidores de leite do PLP são os seguintes:
Art.1º A seleção dos participantes consumidores do Programa Leite Potiguar - PLP será realizada através do banco de dados do Cadastro Único, disponibilizado pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome– MDS e/ou Caixa Econômica Federal – CAIXA à Secretaria de Estado do Trabalho, da Habitação e da Assistência Social - SETHAS.
Art.2º Os critérios para seleção dos participantes consumidores são:
I - famílias inseridas no cadastro único;
II - famílias com renda percapita de até R$ 77,00 (setenta e sete reais) mensal;
III - composição familiar a partir de 3 (três) pessoas;
IV - famílias com crianças na faixa etária de 02 (dois) a 07 (sete) anos;
V - famílias com idosos a partir de 60 (sessenta) anos;
Parágrafo único – As vagas serão destinadas preferencialmente aos beneficiários que atenderem cumulativamente aos incisos de I a IV.
Art.3º A seleção será realizada por intermédio de sistema eletrônico e lançada no sistema corporativo CERES.
Art.4º A relação de participantes consumidores será atualizada pelo menos uma vez ao ano.
Art.5º - A SETHAS poderá realizar a substituição de participante consumidor nos seguintes casos:
I – O beneficiário não receber leite durante duas semanas seguidas;
II – Falecimento do beneficiário;
Parágrafo único – As situações excepcionais serão regulamentados por intermédio de portaria da SETHAS.
Art.6º - A relação de participantes consumidores será enviada para a entidade responsável pela distribuição do leite e deverá ficar permanentemente afixada no posto de distribuição em espaço de fácil visualização.
Art.7º - Os conselhos municipais de Assistência Social e de Segurança Alimentar e Nutricional receberão a lista de participantes consumidores do município, pelo menos uma vez ao ano.
Art. 8º - O leite que não for entregue em decorrência do não recolhimento pelo participante consumidor, será doado as entidades credenciadas no Conselho Municipal e/ou Estadual de Assistência Social, através de termo de doação (ANEXO 1).
Art.9º - Os casos não previstos nessa Resolução poderão ser objeto de Resolução Complementar.
Natal, 04 de Novembro de 2015

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