Governo do Estado publica as normas
para distribuição do leite no diário
oficial, edição do dia 06 de novembro.
RESOLUÇÃO Nº 002, DE 04 DE NOVEMBRO DE
2015 (Publicada no D.O.E de 06/11/2015)
O COMITÊ GESTOR DO PROGRAMA LEITE
POTIGUAR, previsto pelo art. 24 do Decreto nº 25.447, de 19 de agosto de 2015,
no exercício das atribuições que lhe confere o art. 25, do referido Decreto,
resolve:
Art. 1º - Normatizar os
procedimentos de seleção de participantes consumidores do Programa Leite
Potiguar- PLP na forma do Anexo.
Nathalie Medeiros de Azevedo
Representante da Secretaria de Estado do Trabalho, da Habitação e da Assistência
Social - Sethas
Eribaldo Cabral de Vasconcelos
Representante da Secretaria de Estado da Agricultura, da Pecuária e da Pesca -
SAPE
Cesar José de Oliveira Representante do
Instituto de Assistência Técnica e Extensão Rural do Rio Grande do Norte –
EMATER-RN
ANEXO À RESOLUÇÃO CGPLP Nº 002, DE
04/11/2015
Conforme estabelece o
Decreto N° 25.447, de 19 de agosto de 2015, Seção III, artigo 14, parágrafo
primeiro, os critérios para seleção dos participantes consumidores de leite do
PLP são os seguintes:
Art.1º A seleção dos participantes consumidores do
Programa Leite Potiguar - PLP será realizada através do banco de dados do
Cadastro Único, disponibilizado pelo Ministério do Desenvolvimento Social e
Combate à Fome– MDS e/ou Caixa Econômica Federal – CAIXA à Secretaria de
Estado do Trabalho, da Habitação e da Assistência Social - SETHAS.
Art.2º Os critérios para seleção dos participantes
consumidores são:
I - famílias inseridas no cadastro único;
II - famílias com renda percapita de até
R$ 77,00 (setenta e sete reais) mensal;
III - composição familiar a partir de 3 (três) pessoas;
IV - famílias com crianças na faixa etária de 02
(dois) a 07 (sete) anos;
V - famílias com idosos a partir de 60 (sessenta) anos;
V - famílias com idosos a partir de 60 (sessenta) anos;
Parágrafo único – As vagas serão
destinadas preferencialmente aos beneficiários que atenderem cumulativamente
aos incisos de I a IV.
Art.3º A seleção será realizada por
intermédio de sistema eletrônico e lançada no sistema corporativo CERES.
Art.4º A relação de participantes
consumidores será atualizada pelo menos uma vez ao ano.
Art.5º - A SETHAS poderá realizar a
substituição de participante consumidor nos seguintes casos:
I – O beneficiário não receber leite
durante duas semanas seguidas;
II – Falecimento do beneficiário;
Parágrafo único – As situações
excepcionais serão regulamentados por intermédio de portaria da SETHAS.
Art.6º - A relação de participantes
consumidores será enviada para a entidade responsável pela distribuição do
leite e deverá ficar permanentemente afixada no posto de distribuição em espaço
de fácil visualização.
Art.7º - Os conselhos
municipais de Assistência Social e de Segurança Alimentar e Nutricional
receberão a lista de participantes consumidores do município, pelo menos uma
vez ao ano.
Art. 8º - O leite que
não for entregue em decorrência do não recolhimento pelo participante
consumidor, será doado as entidades credenciadas no Conselho Municipal e/ou
Estadual de Assistência Social, através de termo de doação (ANEXO 1).
Art.9º - Os casos não previstos nessa
Resolução poderão ser objeto de Resolução Complementar.
Natal, 04 de Novembro de 2015
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