RECOMENDAÇÕES DO CONANDA PARA A PROTEÇÃO INTEGRAL A CRIANÇAS
E ADOLESCENTES DURANTE A PANDEMIA DO COVID-19
O Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente – CONANDA, criado
pela Lei nº 8.242 de 1991; órgão responsável por tornar efetivos os direitos, princípios
e diretrizes contidos na Lei nº 8.069 de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);
se manifesta em defesa dos direitos de crianças e adolescentes, durante o período em
que toda a sociedade empreende esforços para a contenção da pandemia do COVID19, reafirmando que enquanto permanecer a situação de risco, deve se intensificar a
proteção integral de crianças e adolescentes:
Considerando que o artigo 227 da Constituição Federal estabelece a absoluta prioridade
dos direitos de crianças e adolescentes, sua condição peculiar de desenvolvimento,
proteção integral e melhor interesse, deve ser responsabilidade solidária entre Estado,
família e sociedade garantir esses direitos;
Considerando que é imprescindível que as três esferas de governo elaborem Planos de
Contingência visando conter a disseminação do novo coronavírus e que toda medida
adotada deve ter a perspectiva de proteção global dos direitos humanos de crianças e
adolescentes e da absoluta prioridade de garantia de seus direitos;
Considerando que todas as crianças e todas e todos as/os adolescentes devem receber
cuidado, proteção e educação, sem discriminação de situação familiar, idade, sexo,
raça, etnia ou cor, religião ou crença, deficiência, condição pessoal de desenvolvimento
e aprendizagem, condição econômica, ambiente social, região e local de moradia ou
qualquer outra condição que diferencie as pessoas, as famílias ou a comunidade em
que vivem, nos termos do artigo 3º do ECA;
Considerando que o artigo 227 da Constituição e o artigo 4º do ECA asseguram a
destinação privilegiada de recursos para infância e adolescência e o artigo 4º da
Convenção sobre os Direitos da Criança estabelece que Estados Partes devem adotar
todas as medidas administrativas, legislativas e de qualquer natureza, necessárias para
a implementação destes direitos, é fundamental a garantia de investimento público,
utilizando o máximo de recursos disponíveis para a efetivação de políticas sociais
públicas que permitam as garantias de condições dignas de existência e a promoção de
seu desenvolvimento integral;
Recomenda:
1. A implementação de medidas emergenciais no âmbito econômico e social que, além
de mitigar a transmissão comunitária do COVID-19, também garantam o direito à vida e
à saúde da criança e do adolescente, expressos no artigo 7º do Estatuto da Criança e
do Adolescente, por meio da aplicação dos recursos orçamentários necessários, sendo
necessária inclusive a suspensão ou revogação da Emenda Constitucional 95/2016.
2. Que as ações em relação às crianças e adolescentes reconheça que a garantia de
seus direitos depende também da proteção dos direitos de seus cuidadores primários,
vez que o ambiente doméstico deve ser seguro, tanto na perspectiva da saúde física
quanto emocional. Famílias em condição de vulnerabilidade social devem receber apoio
governamental, com medidas de subsídio financeiro e serviços públicos, que incluem:
a. A instauração de um plano de renda básica universal, garantindo que todos as
famílias brasileiras estejam amparadas pelas políticas de assistência social de garantia
do mínimo necessário para sobrevivência e convívio social, assim como condições de
saúde e educação;
b. A isenção ou o desconto em contas de água, gás e eletricidade para as famílias em
situação de risco e vulnerabilidade social em todo o território nacional, com
recomendação adicional de que em nenhuma hipótese, incluindo o inadimplemento,
esses serviços deixem de ser oferecidos;
c. Evitar demissões e manter os salários dos trabalhadores domésticos e informais que
se ocupam do cuidado de crianças e adolescentes; para que possam garantir condições
dignas de alimentação, moradia e preservação da saúde das crianças e adolescentes
sob seu cuidado;
d. A distribuição de alimentos e produtos de higiene, como sabonetes e álcool em gel,
principalmente para população mais vulneráveis.
3. Que dada a impossibilidade do isolamento social completo em instituições de
acolhimento, em situação de rua ou de violência doméstica, os serviços de saúde
pública e privados, devem realizar testes e garantir tratamento dos casos graves de
COVID-19.
4. Que crianças e adolescentes, inclusive as crianças com idade inferior a seis anos,
têm o direito de estarem devidamente informados, com linguagem acessível, simples,
consistente, de modo a fortalecer seu direito à participação, sua cidadania digital e o
diálogo intergeracional:
a. O direito à informação compreende a possibilidade de crianças e adolescentes
institucionalizados, em cumprimento de medida socioeducativa, em situação de guarda
compartilhada ou que por qualquer outro motivo estejam em situação de isolamento de
suas famílias poderem se comunicar com seus pais ou responsáveis, bem como de
serem atualizados sobre seu status de saúde.
5. O Estado deve garantir a assistência e a promoção de ações de saúde mental, de
forma a possibilitar o acesso ao melhor tratamento, consentâneo às necessidades das
crianças e adolescentes, em especial no período de confinamento social, considerando
que a promoção da segurança afetiva, de interações responsivas e do direito ao brincar
somente se efetivam minimizando-se os sentimentos de medo, insegurança e
ansiedade.
6. Que seja garantida a continuidade da alimentação escolar, por meio de distribuição
de refeições ou equivalente em dinheiro, correspondentes ao número normalmente
realizadas na escola, a todos as/os alunas/os da rede pública, em âmbito federal,
estadual e municipal, adotando as medidas necessárias para evitar o contágio.
7. Considerando a atual situação em que a permanência na família, na instituição ou na
rua pode gerar inúmeras situações de violações de direito a exigir ações imediatas de
intervenção protetiva, que mantenha-se, em regime de plantão, o atendimento dos
Conselhos Tutelares, possibilitando o encaminhamento aos serviços nos órgãos do
Executivo e Judiciário, e que sejam garantidas pelo Município a provisão dos recursos
necessários para o trabalho remoto (internet e equipamentos) e para garantir os
protocolos de segurança recomendados pelos órgãos sanitários.
8. Considerando que crianças, adolescentes e adultos estão fora de suas atividades
habituais [escola/trabalho], com convivência contínua em uma situação de crise,
incertezas e estresse em função do isolamento social e das restrições materiais e que
este cenário pode ampliar a vulnerabilidade de crianças e adolescentes a situações de
violência no ambiente doméstico/familiar, Conselhos Tutelares e Serviços de Saúde e
demais serviços da rede de proteção devem implementar ações para enfrentar o
aumento dos casos de violência contra crianças e adolescentes e para isso é
necessário:
a. Promover a divulgação dos canais de denúncia nos meios de comunicação, uma vez
que vários pontos da rede de proteção não estarão com contato permanente com as
crianças/adolescentes;
b. Dar atenção especial às famílias com histórico de violência contra crianças, crianças
em situação de rua, e crianças em casas com cuidadores/familiares usuários de álcool
e outras drogas, monitorando as situações já conhecidas e compartilhando informações
sobre os casos para garantir o acompanhamento de forma mais efetiva;
c. Implementar estratégias para minimizar o surgimento de novas situações no contexto
de crise/estresse e conflitos que surgirão em decorrência do isolamento domiciliar;
d. Facilitar o contato das crianças com a rede de proteção para pedido de ajuda e, no
caso dos Profissionais da Estratégia de Saúde da Família (ESF) que se mantiverem em
atividade de visitação domiciliar e que cuidem de famílias com crianças, estes devem
estar atentos a essa questão e sempre tentar manter contato direto com a criança em
busca de sinais indicativos de situações de violência, os quais devem ser informados à
gerência da unidade para devidas providências;
e. Incluir entre as ações das equipes da ESF atividades e informações sobre estratégias
e práticas parentais positivas, com vistas a diminuir eventuais fontes de conflito que
possam gerar situações de violência contra crianças e adolescentes no ambiente
doméstico;
9. Que haja mecanismos de proteção às crianças que vivem nas fronteiras, áreas
potencialmente mais vulneráveis, em especial para as crianças migrantes, pela situação
itinerante em que se encontram, muitas vezes em contextos de aglomeração e
afastamento familiar.
10. Que os órgãos responsáveis elaborem e divulguem campanhas para prevenção de
acidentes domésticos, considerando o cenário atual, onde as crianças permanecerão
por um período maior em seus domicílios e que dados do Ministério da Saúde
demonstram que os acidentes domésticos são a primeira causa de mortalidade entre
crianças de 5 a 14 anos e a segunda causa de internações hospitalares entre crianças
de 5 a 9 anos em 2019.
a. Em relação à suspensão da proibição da venda do álcool líquido 70%, entende-se
que o produto não deve ser comercializado indiscriminadamente e que deve se optar
como alternativas mais seguras, como a disponibilização de água e sabão. Nos últimos
10 anos, mais de 3 mil crianças de 0 a 14 anos morreram em decorrência de acidentes
com queimaduras, e quase 221 mil foram hospitalizadas por este motivo, sendo gastos
mais de R$195 milhões com essas internações. No contexto de quarentena que
vivemos, as crianças estão passando mais tempo dentro de casa - o que naturalmente
aumenta as chances de acidentes.
11. Que em caráter de urgência, sejam tomadas medidas concretas e específicas para
as crianças e adolescentes dos povos e comunidades tradicionais, dos povos do campo,
da floresta e das águas, para assegurar sua proteção, considerando a Resolução 181
do CONANDA, e que incluam:
a. Plano emergencial de comunicação específico, que informe sobre a gravidade da
situação e medidas efetivas práticas, via município, e inclua a criação de canais de
comunicação entre as populações e o poder público;
b. Plano integrado, elaborado pelo poder público, com as Secretarias de Saúde,
Educação e Assistência Social, em conjunto com as populações tradicionais, povos do
campo, da floresta e das águas, e que articule estratégias a partir do cenário de
gravidade da pandemia e das circunstâncias e recursos locais;
c. Garantia de renda emergencial, que contemple distribuição de remédios, cestas
básicas, material de higiene pessoal e de limpeza, considerando as necessidades no
contexto das distintas realidades geográficas do país;
d. Linha de crédito para atender a situação emergencial dessas comunidades e povos;
e. Criação de protocolos de ações e de emergências médicas considerando cenários
de gravidade e abrangência da epidemia nessas comunidades e povos, incluindo nesta
ação organismos internacionais que atuam na área de saúde comunitária;
f. Monitoramento das ações e políticas, objetivando verificar a sua abrangência,
eficiência, eficácia, transparência e notificação aos organismos de controle via Ministério
da Saúde;
12. Incluir as crianças e adolescentes em situação de rua no grupo de risco para
complicações da infecção pelo COVID-19, tendo em vista sua vulnerabilidade social, e
adotar medidas que incluam:
a. Elaborar Plano de prevenção e tratamento e criar comitê de crise em cada âmbito do
Sistema de Garantia de Direitos para acompanhar a execução das ações de prevenção;
b. Ampliar o número de equipes de Educadores Sociais, os serviços de saúde e
assistência social na rua;
d. Expandir vagas em serviços de acolhimento, priorizando-se os serviços de
acolhimento familiar em residências de famílias selecionadas, capacitadas e
acompanhadas que não estejam no cadastro de adoção;
e. Criar em todas as esferas de governo, federal, estadual, municipal e distrital, plano
de distribuição de alimentos, água potável, kit de higiene com máscaras descartáveis,
álcool em gel e material gráfico informativo;
f. Garantir acesso a subvenções financeiras e aluguel social para famílias de crianças e
adolescentes em situação de rua;
g. Garantir equipamentos de proteção individual (EPIs) aos profissionais da saúde e da
assistência social que atuarão com crianças e adolescentes em situação de rua com
sintomas respiratórios ou que tiveram contato com pessoas diagnosticadas com COVID19;
h. Articular ações com o CNAS e demais Conselhos visando evitar rompimento de
vínculos familiares e comunitários;
i. Disponibilizar prédios públicos ou outros estabelecimentos (por exemplo hotéis) que
não estejam em funcionamento, para servirem como centros de triagem para
acolhimento, disponibilização de refeições, banho e cuidados de saúde a crianças e
adolescentes em situação de rua.
13. Que no âmbito do Sistema Socioeducativo, estejam garantidos os direitos dos e das
adolescentes, por meio:
a. Da observação da Resolução nº 313 do Conselho Nacional de Justiça, de 19 de
março de 2020, que recomenda cuidados com adolescentes em regime de internação,
inclusive cuidados básicos de higiene, sobretudo, considerando a possibilidade de
revisão da medida e progressão para o meio aberto, em situações de risco iminente de
contágio em razão de ausência das condições mínimas de higiene nas unidades de
internação, e ainda, a situação de adolescentes com doenças crônicas;
b. Da suspensão das medidas socioeducativas de adolescentes que estão no grupo de
risco do coronavírus: pessoas com doenças crônicas, como insuficiência renal, doenças
respiratórias, doenças cardiovasculares, diabéticos, hipertensos, pessoas com
imunidade mais baixa ou saúde já debilitada por outras doenças adquiridas por
contágio, assim como gestantes;
c. Da garantia da comunicabilidade por meio remoto, com utilização de meios
tecnológicos, de adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa com sua
família e, advogadas/os e/ou organizações que já acompanham e executam projetos
nas unidades;
d. De atividades culturais e educacionais, ainda que online, para que a medida não seja
descaracterizada;
e. Realizar higienização e limpeza das unidades conforme recomendações das
autoridades de saúde e vigilância sanitária;
f. Que Estados e Municípios informem sobre a prestação dos atendimentos que não
foram suspensos, especialmente dentro das unidades de atendimento onde o número
de adolescentes ultrapassa o número de vagas, e informem o cumprimento de medidas
judiciais que suspenderam medidas socioeducativas;
h. Da observação da Recomendação nº 62 de 2020 do Conselho Nacional de Justiça,
que prevê a aplicação preferencial de medidas socioeducativas em meio aberto e a
revisão das decisões que determinaram a internação provisória, especialmente em
relação a adolescentes mães, indígenas e pessoas com deficiência, adolescentes que
estejam em unidades superlotadas ou nas quais não exista equipe de saúde.
14. Que as penas e as medidas socioeducativas, respectivamente, de todas as
mulheres presas e adolescentes em cumprimento de medida de restrição de liberdade
gestantes, lactantes ou mães de crianças de até 12 anos sejam substituídas por prisão
domiciliar e medidas socioeducativas em meio aberto (em cumprimento ao artigo 318
do Código de Processo Penal, referendado pela decisão do Supremo Tribunal Federal
no Habeas corpus coletivo 143.641).
15.
Que as crianças e adolescentes em regime de acolhimento institucional (casa-lar e
abrigos) tenham seus direitos garantidos, observando a Recomendação 313 do
Conselho Nacional de Justiça, especialmente por meio de:
a. Adaptação das rotinas institucionais, em todo o território nacional, visando manter o
atendimento às crianças e adolescentes em regime de acolhimento institucional, mas
que as mesmas possam preferencialmente ter garantidas as possibilidades de
convivência familiar por meio de:
i. Reintegração às famílias de origem (natural ou extensa);
ii. Mudança para o regime de acolhimento familiar (famílias acolhedoras);
iii. Permanência temporária com padrinhos afetivos previamente selecionados e
orientados;
iv. Inserção em família adotiva, obedecendo os trâmites processuais em vigor.
b. Redefinição das rotinas de cuidado e proteção dos serviços de acolhimento
institucional, de modo a:
i. Informar os riscos de transmissão;
ii. Instalar e supervisionar hábitos de higiene condizentes com as recomendações
vigentes;
iii. Promover alimentação equilibrada e novas formas de participação para cardápios
variados e coletivizados;
iv. Rever a disposição de mobiliários quanto a distância de dois metros ou mais entre
camas, mesas, cadeiras e lugares de permanência;
v. Planejar e desenvolver atividades pedagógicas, culturais e de lazer que mantenham
crianças e adolescentes ocupados e protegidos;
vi. Rever o regime de visitas de familiares, voluntários e outros, de modo a evitar a
transmissão do vírus, promovendo outras atividades de contato à distância
(telefonemas, cartas, meios eletrônicos);
vii. Redistribuir quartos de modo a manter alguma reserva para eventuais casos de
quarentena quando da suspeita de infecção; de saídas não autorizadas e/ou de novos
acolhimentos;
viii. Manter a equipe e os educadores/cuidadores informados e desenvolver estratégias
de supervisão e suporte informacional e emocional aos mesmos, de modo a evitar
adoecimento, contágio e situações de estresse frente a sobrecarga de trabalho;
ix. Rever as regras e normas de convivência do serviço, considerando a participação
das crianças e adolescentes acolhidos e a situação de quarentena obrigatória;
x. Rever e adaptar as regras para as situações de saídas não autorizadas, reservando
autonomia para o equipamento tomar decisões compatíveis à situação de risco coletivo,
com clara e imediata comunicação aos canais competentes (Órgão Gestor, Sistema de
Justiça e Conselhos Tutelares);
c. Aumento dos repasses e flexibilização orçamentária pelo gestor público para os
serviços de acolhimento institucional (públicos ou conveniados) e, para famílias
acolhedoras visando a necessidade de aquisição imediata de produtos e serviços
indispensáveis à:
i. Saúde (máscaras, itens de higiene e limpeza, medicamentos, vestuário, etc.),
ii. Alimentação equilibrada para período de longa duração com permanência de todos
os acolhidos e profissionais no serviço;
iii. Atividades educativas, culturais e de lazer,
iv. Revisão de mobiliário e adaptação espacial;
v. Possível contratação emergencial de profissionais de apoio ou em substituição dos
que adoecerem no exercício da função;
vi. Outras situações emergenciais surgidas em função da pandemia;
d. Ampliação dos canais de comunicação não presencial entre os serviços de
acolhimento (institucional e familiar) com o gestor público da Assistência Social, Justiça
da infância e Juventude, Conselhos Tutelares e equipes da rede intersetorial de modo
a rápida atualização sobre as orientações em vigor, sujeita a alterações frente às
circunstâncias mutáveis da atual pandemia.
16. Que seja assegurado proteção total aos direitos de adolescentes e jovens
aprendizes, estagiários e trabalhadores, garantindo a preservação de seus contratos de
trabalho sem prejuízo da remuneração integral, em respeito ao princípio da proteção
integral e a peculiar condição da pessoa em desenvolvimento, principalmente aquelas
que estão inseridos em situação de vulnerabilidades e contam com essa renda para
suprir suas necessidades básicas.
Assim, corroboramos com a nota técnica nº 05 de
2020 do Ministério Público do Trabalho e destacamos os seguintes aspectos:
a. Que sejam tomadas medidas preventivas de modo a evitar a exposição de
adolescentes e jovens a riscos de contaminação, seja no ambiente de trabalho, seja no
seu deslocamento para as empresas, órgãos públicos e demais entes e/ou entidades
em que realizados tanto o estágio quanto a aprendizagem profissional;
b. O estágio e o contrato de aprendizagem profissional são relações especiais nas quais
há preponderância do caráter protetivo e pedagógico sob o aspecto produtivo, diante da
finalidade destes instrumentos jurídicos, conforme preceituam a Lei nº 11.788 de 2008
e os artigos 428 e seguintes da Consolidação das Leis Trabahistas (CLT).
c. As aulas teóricas da aprendizagem deverão ser interrompidas de imediato, salvo se
passíveis de serem ministradas na modalidade à distância e, ainda assim, desde que
possuam plataforma aprovada pelo Ministério da Economia, e garantida a estrutura de
tecnologia de informação gratuita e adequada ao aprendiz;
d. Os empregadores, sejam empresas, órgãos públicos e demais entes e/ou entidades
contratantes de aprendizes, seja na modalidade direto ou indireta, devem interromper
de imediato as atividades práticas, garantida a percepção da remuneração integral, bem
como ante o princípio da proteção integral e a peculiar condição de pessoa em
desenvolvimento;
17. Tendo em vista que existem milhares de crianças em situação de trabalho infantil
no Brasil e que as consequências da pandemia causada pelo COVID-19 podem gerar
um cenário de desemprego e de maior vulnerabilidade para famílias de baixa-renda,
devem ser tomadas medidas tanto para proteção de crianças que atualmente se
encontram em situação de trabalho infantil quanto para que esse número não cresça.
Essas ações incluem:
a. O mapeamento das crianças que trabalham nas ruas, identificando sua situação
parental;
b. O acionamento de serviços de proteção social e o acolhimento, evitando que
crianças permaneçam em situação de exposição ao contágio;
c. A adoção das recomendações aqui expostas, principalmente no que se refere ao
orçamento público e à medidas de suplementação de renda, garantindo que essas
crianças possuam um ambiente familiar economicamente seguro.
18. Que crianças e adolescentes filhos de casais com guarda compartilhada ou
unilateral não tenham sua saúde e a saúde da coletividade submetidas à risco em
decorrência do cumprimento de visitas ou período de convivência previstos no acordo
estabelecido entre seus pais ou definido judicialmente.
Para tanto, devem ser
observadas as seguintes orientações:
a. As visitas e os períodos de convivência devem, preferencialmente, ser
substituídos por meios de comunicação telefônica ou on-line, permitindo que a
convivência seja mantida;
b. O responsável que permanece com a criança deve manter o outro informado com
regularidade e não impedir a comunicação entre a criança ou adolescente com o outro
responsável;
c. Em casos que se opte pela permissão de visitas ou períodos de convivência,
responsáveis que tenham voltado de viagem ou sido expostos à situações de risco de
contágio devem respeitar o período de isolamento de 15 dias antes que o contato com
a criança ou o adolescente seja realizado;
d. O deslocamento da criança ou do adolescente deve ser evitado;
e. No caso de acordada a visita ou permissão para o período de convivência, todas
as recomendações de órgãos oficiais devem ser seguidas;
f. O judiciário, a família e o responsáveis devem se atentar, ao tomarem decisões
relativas à permissão de visitas ou períodos de convivência, ao melhor interesse da
criança e do adolescente, incluindo seu direito à saúde e à vida, e à saúde da
coletividade como um todo.
Por meio das recomendações acima expostas, o Conselho Nacional dos Direitos da
Criança e do Adolescentes reafirma o seu compromisso com a proteção integral da
infância e adolescência brasileiras e reconhece que ações urgentes de enfrentamento
à pandemia do Covid-19 no Brasil, com adequada disponibilidade de orçamento,
políticas e serviços são essenciais para a garantia da absoluta prioridade dos direitos
de crianças e adolescentes.
25 de março de 2020
Nenhum comentário:
Postar um comentário